
O Presidente do Supremo Tribunal Federal decidiu ontem a noite arquivar dois processos de improbidade administrativa. Em ambos os casos os réus eram ministro presindenciais, ou seja, ministros de Estado e segundo o Ministro a lei de improbidade administrativa são aplicáveis somente para quem possui mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. E como Minstros de Estado são agentes publicos só responderiam por crime de responsabilidade.
Neste caso ainda o Ministro Gilmar Mendes considerou abusivo o valor que deveria ser ressarcido ao erário.
O que são agentes publicos
Não há uma descrição legal do que seria agentes publicos, ou seja, não existe nenhuma lei que defina o que seria agente publico. Mas doutrinariamente agente publico é toda pessoa física incumbida do exercício de uma função publica, transitória ou definitivamente, com ou sem remuneração, do exercício de uma função publica.
Dentro desta especie agente público encontram-se os agente politicos. Que doutrinariamente estão incluidos os minitros de Estado (minitros presidenciais).
O STF já entendeu que Juiz é agente político, sendo também adminissivel que os mebros do Ministério Público sejam consideradoscomo agente políticos, em razão da função de controle a ele atribuidas pelo artigo 129 da Constituição Federal.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Improbidade administrativa é a consequencia da não observância da violação ao princípio da moralidade. Que esta expresso no artigo 37 da Consituição Federal. Afinal moralidade além de ser um princípio legal, também é um princípio ético.
Fazendo um resumo bem geral os acusados de crime de improbidade administrativa são julgados por juizes togados. Já os crimes de responsabilidade são julgados pela Camara dos Depoutados e pelo Senado Federal, conforme a lei 1079/50.
A desobediência desta lei de improbidade administrativa traz como consequência desde a perda do mandato por alguns anos além do ressarcimento ao erário no valor do dano causado, ou seja, a devolução do dinheiro aos cofre publicos. Nada mais justo. Já a do crime de responsabilidade a consequencia é a perda da função além de ser decretado o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública. Mas não prevê o ressarcimento do dano.
Mas os processos foram arquivados e a unica coisa que restou disso foi um parecer de um Ministo do Supremo que diz que agente publicos não respondem por crime de impronidade e o caso concreto do julgamento fora arquivado. Não sobrando nenhuma sanção a nenhum deles. Nem ressarcimento ao erário, nem afastamento da politica. Qual mensagem nosso Ministro quiz passar?
Abaixo o texto com o link na íntegra.!!!
Notícias STF
segunda-feira - 28 de abril de 2008
Presidente do STF arquiva ações contra ex-ministros do governo FHC relativas ao Proer
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, determinou o arquivamento de duas ações de reparação de danos por improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) na 20ª e na 22ª Varas Federais do Distrito Federal contra os ex-ministros da Fazenda Pedro Malan; do Planejamento, Orçamento e Gestão José Serra e da Casa Civil Pedro Parente, além de ex-presidentes e diretores do Banco Central.
As duas ações questionavam assistência financeira no valor de R$ 2,975 bilhões pelo Banco Central ao Banco Econômico S.A., em dezembro de 1994, assim como outros atos decorrentes da criação, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer).
A decisão foi tomada por Gilmar Mendes no último dia 22, na Reclamação (RCL) 2186, em que os ex-ministros do governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso apontavam a usurpação da competência do STF pelos dois juízos federais em Brasília. A defesa se fundamentou no artigo 102, inciso I, letra C, da Constituição Federal (CF), segundo o qual cabe ao STF processar e julgar, originariamente, os ministros de Estado, “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade”. Invocou, nesse sentido, decisão liminar proferida pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), nos autos da RCL 2138.
Ações
A primeira ação, ajuizada na 22ª Vara Federal de Brasília sob o nº 95.00.20884-9, ainda não havia sido julgada. Postulava a condenação dos ex-ministros ao ressarcimento, ao erário, das verbas alocadas para pagamento de correntistas de bancos que sofreram intervenção na gestão deles (Econômico e Bamerindus), bem como à perda dos direitos políticos.
Na segunda ação, protocolada sob o nº 96.00.01079-0 – que envolvia, além de Malan e Serra, Pedro Parente, relativamente a período em que foi ministro interino da Fazenda, assim como os ex-presidentes do Banco Central (BC) Gustavo Loyola, Francisco Lopes e Gustavo Franco, e ex-diretores do BC –, o juiz julgou o pedido do MPF parcialmente procedente.
Condenou os ex-ministros a devolverem ao erário “verbas alocadas para o pagamento dos correntistas dos bancos sob intervenção”, porém não acolheu o pedido de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, bem como de pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente”. O juiz alegou que não fora provado “que os réus, por estes atos, acresceram os valores atacados, ou parte deles, a seus patrimônios”.
Ao determinar o arquivamento dos dois processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, conforme decisão tomada pelo STF no julgamento da Reclamação 2138, invocada pela defesa, o STF deixou claro que os atos de improbidade descritos na Lei 8.429/1992 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional) “constituem autênticos crimes de responsabilidade", contendo, "além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico mecanismo de responsabilização política”.
Entretanto, segundo Gilmar Mendes, em se tratando de ministros de Estado, “é necessário enfatizar que os efeitos de tais sanções em muito ultrapassam o interesse individual dos ministros envolvidos”. Nesse sentido, ele chamou atenção para o valor da condenação imposta aos ex-ministros e ex-dirigentes do BC pelo juiz da 20ª Vara Federal do DF, de quase R$ 3 bilhões, salientando que este valor,
“dividido entre os 10 réus, faz presumir condenação individual de quase R$ 300 milhões”. Segundo ele, “estes dados, por si mesmos, demonstram o absurdo do que se está a discutir”. Ele observou, ainda, que esses valores “são tão estratosféricos” que, na sentença condenatória, os honorários advocatícios foram arbitrados em mais de R$ 200 milhões, sendo reduzidos pela metade, ou seja, quantia em torno de R$ 100 milhões.
Portanto, conforme o ministro Gilmar Mendes, os ministros de estado não se sujeitam à disciplina de responsabilização de que trata a Lei 8.429/1992, mas sim à da Lei 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. E este julgamento, em grau originário, é de exclusiva competência do STF. Assim, à época em que os reclamantes eram ministros de estado, não se sujeitavam à Lei 8.429/1992, pela qual foram processados e condenados.
http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=87877
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